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Por que agressões a mulheres continuam sendo investigadas mesmo após vítima retirar a queixa

Fonte: Nexo – em 02 Mar 2017 (atualizado 02/Mar 17h02)

Por Caio do Valle

Manutenção da apuração se deve a um entendimento do Supremo sobre a Lei Maria da Penha, aprovada em 2006

O noticiário brasileiro acompanhou, ao longo do Carnaval, os desdobramentos da suspeita de crime de violência doméstica envolvendo o cantor sertanejo Victor Chaves, 41, que compõe uma dupla com o irmão Leo. A esposa do artista, a empresária Poliana Bagatini, 29, teria sido agredida por ele no apartamento do casal, em Belo Horizonte. Segundo o boletim de ocorrência registrado por ela na manhã de sexta-feira (24), o marido a chutou várias vezes após jogá-la no chão.

No domingo (26), porém, a empresária publicou uma carta no Instagram em que afirma que Victor “nunca me machucou e nunca me machucaria” e que escolheu ir à polícia após “um grande desentendimento familiar”. Ela também disse que decidiu fazer o exame pericial “para comprovar a inexistência de qualquer lesão”.

Mesmo com a mudança de versão por parte de Bagatini, o caso continuará sendo investigado. Isso porque um entendimento em torno da Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra mulheres e entrou em vigor em 2006, estabelece que a polícia e o Ministério Público precisam dar prosseguimento às apurações independentemente de eventual e posterior desinteresse da mulher na punição do acusado.

A defensora pública Ana Rita Souza Prata, que trabalha em São Paulo, diz ao Nexo que esse aspecto da legislação existe justamente para evitar que as mulheres sejam convencidas, ameaçadas ou coagidas a abrir mão da denúncia, permanecendo, assim, numa situação de vulnerabilidade doméstica.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade número 4.424 no sentido de permitir que o Ministério Público possa dar início à ação penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, sem a necessidade de representação da vítima, como prevê o Código Penal em casos de lesão corporal. Conforme uma nota divulgada pelo Supremo, a necessidade de representação da pessoa ofendida “acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres”.

“A preocupação dos ministros do STF e da própria lei é de que a mulher, ao tomar a decisão de não dar continuidade à ação, está numa situação de vulnerabilidade, na qual pode acabar sendo convencida ou coagida pelo agressor, ou por outras pessoas, a desistir”, afirma Souza Prata. Ainda de acordo com a defensora pública, a situação difere de um crime comum. “Ela envolve uma relação de afetos com a família. Então, é importante que quem atende a vítima em situação de violência tenha esse cuidado em orientá-la, entendendo esse movimento, muito natural na mulher, de desistir. Só o boletim de ocorrência não vai fazer com que a violência acabe. Pode ser que acabe com as violências físicas, mas não com a moral e a psicológica.”

Contudo, Souza Prata relata que, em alguns casos, autoridades policiais ou judiciais dão menos importância à queixa da vítima se ela alterar a sua versão com o tempo. “Infelizmente há, sim, por parte de alguns profissionais, a ideia de que por conta desse movimento [de mudança de versão] não é preciso valorizar muito a denúncia.”

“Esse tipo de preconceito, de falta de compreensão ou de sensibilidade com relação ao tema acaba exigindo da mulher, num momento de grande fragilidade, uma postura muito altiva e empoderada para que seja firme ao tomar as providências criminais em relação à violência sofrida” Ana Rita Souza Prata Defensora pública

Se uma vítima de violência doméstica desiste de prosseguir com a queixa, e se recusa, por exemplo, a prestar novos depoimentos, à polícia ainda cabe ouvir testemunhas, além de utilizar os resultados de exames como o de corpo de delito, caso ele tenha sido feito. “É claro que, se a única prova do processo for o depoimento da vítima, a mudança de versão acaba por esvaziar uma possível condenação do réu. Mas em ações em que há outras provas, a mudança de versão não vai garantir o resultado da ação penal”, diz a defensora pública.

O que diz a lei

Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha resulta de uma ampla mobilização social para a redução e o fim da violência doméstica no país. Desde 1979, o Brasil é signatário de um tratado (a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) que prevê a defesa e a ampliação dos direitos das mulheres no mundo inteiro, inclusive nas relações maritais. O documento, assim como outros acordos internacionais, ajudaram a dar lastro à nova legislação brasileira, que contou ainda com a participação de ONGs e de órgãos como o Cejil (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e o Cladem (Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher).

A lei 11.340 ficou popularmente conhecida como Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que travou uma longa luta judicial contra o ex-marido e agressor, para poder sair de casa com as três filhas. Em 1983, o seu então cônjuge, o colombiano Marco Antonio Heredia Viveiros, atirou nela, numa tentativa de homicídio, deixando-a paraplégica. Tempos depois, tentou eletrocutá-la, além de mantê-la em cárcere privado. Julgado, ele ficou preso durante dois anos. O Brasil foi condenado em 2001 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a criar leis mais rígidas para casos de violência doméstica, após o caso envolvendo a farmacêutica.

Em linhas gerais, a Lei Maria da Penha amplia e agiliza a proteção dada pelo Estado a mulheres vítimas de violência doméstica. Ela prevê, por exemplo, que, em até 48 horas, o juiz determine o afastamento do agressor do domicílio e o proíba de se aproximar da vítima.

Segundo o texto, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, a lei tipifica vários tipos de violência de que as mulheres podem ser vítimas, entre as quais:

  • violência física
  • violência psicológica, “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima”
  • violência sexual, “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada”
  • violência patrimonial, “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos”
  • violência moral, “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”

A Lei Maria da Penha reitera que as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados “cabe à família, à sociedade e ao poder público”.

Apesar dos avanços, a legislação sozinha é incapaz de reverter o quadro de violência doméstica na sociedade brasileira. Com a ausência de políticas públicas oficias de educação de gênero para as crianças e de sensibilização para os agressores, mesmo com a determinação da lei, o poder público falha em criar mecanismos para que a violência contra as mulheres deixe de ser estrutural.

Créditos da imagem: Agência Senado